sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Controle de constitucionalidade do direito pré-constitucional

      Começo esse tópico indagando a seguinte questão: Pode o Poder Judiciário, sob a vigência da CF/88, realizar controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional em relação à Constituição vigente na época em que tal lei foi editada?

      A resposta para o supratranscrito é positiva. Se você, assim como eu, pensou que não haveria tal possibilidade, está equivocado. Quando estudei esse tema na faculdade, meu professor se resumiu em dizer que no Brasil não existia controle de constitucionalidade superveniente, ou seja, a invalidade da norma resulta da discrepância com uma Constituição futura.

      Estudando novamente esse tema tão interessante, e dessa vez de forma mais profunda, pude notar que além do controle de constitucionalidade de normas pós-constitucionais, o Judiciário também pode realizar controle de normas pré-constitucionais. Não no sentido de averiguar a compatibilidade da norma anterior a atual Constituição e declará-la recepcionada ou revogada. E sim no sentido de declará-la inconstitucional ou não.

      Esse controle só ocorre de forma difusa, em um caso concreto, podendo ser apreciado pelo STF via recurso extraordinário. Dessa forma, o Poder Judiciário atual, analisará a compatibilidade material e/ou formal da norma pretérita frente à Carta Política vigente na data de sua edição. Por exemplo: discussão acerca da constitucionalidade de uma lei de 1980, em desacordo com a Constituição de 1969. A provocação da manifestação do Poder Judiciário é aceita, visto que um indivíduo pode ter sido afetado por essa lei no período de vigência da CF/69. Destarte, ele poderá ter interesse em afastar a aplicação dessa lei naquele período (1980 até 04/10/1988), e, para isso, deverá obter do Judiciário a declaração de inconstitucionalidade da lei referente àquele período.